CORONAVIRUS-SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES EM PORTO ALEGRE

CORONAVÍRUS

Suspensão de Atividades

O Prefeito do Município de Porto Alegre, por meio do Decreto n° 20.534/2020 (DOE de 31.03.2020), declara o estado de calamidade pública e consolida as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, no Município de Porto Alegre.

A norma proíbe o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e industriais, bem como as atividades de construção civil, exceto, aquelas que prestam serviços para o Poder Público federal, estadual e municipal, inclusive para execução de obras públicas (artigos 8° e 9°).

Não se aplica a suspensão aos estabelecimentos que possuam atividades e serviços essenciais abaixo listados nos artigos 11 e 12.

O funcionamento de padarias, lojas de conveniência, restaurantes, bares, lancherias e similares, bem como comércio de autopeças são permitidas apenas por serviço de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away).

Frisa-se que os estabelecimentos devem adotar as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.

Anteriormente, tais disposições haviam sido publicadas por meio do Decreto n° 20.531/2020, ora revogado (

 

Das Atividades Essenciais

Art. 11. Ficam permitidas, observado o disposto neste artigo, as seguintes atividades essenciais:

I – todos os serviços públicos;

II – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

III – farmácias e drogarias;

IV – relacionados ao comércio, serviços e indústria na área da saúde e segurança;

V – atividades médico-periciais;

VI – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

VII – atividades de segurança privada;

VIII – atividades de defesa civil;

IX – transportadoras;

X – serviços de telecomunicações, internet e de processamentos de dados e relacionados à tecnologia da informação;

XI – telemarketing;

XII – distribuidoras de energia elétrica, água, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;

XIII – serviços de manutenção de redes e distribuição de energia elétrica e o de iluminação pública; presencialmente ou por meio de comércio eletrônico de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas não alcoólicas;

XV – mercados, supermercados, hipermercados, padarias, lojas de conveniência, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras e centros de abastecimento de alimentos, as distribuidoras e centros de distribuição de alimentos e de água, salvo se estas não forem as atividades predominantes do estabelecimento;

XVI – serviços funerários;

XVII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XIX – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XX – inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;

XXI – vigilância agropecuária;

XXII – controle e fiscalização de tráfego;

XXIII – mercado de capitais e de seguros;

XXIV – compensação bancária, redes de cartões de crédito e de débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais;

XXV – serviços postais;

XXVI – veículos de comunicação e seus respectivos parques técnicos, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, as bancas de jornais e de revistas;

XXVII – fiscalização tributária e aduaneira;

XXVIII – transporte de numerário;

XXIX – atividades de fiscalização;

XXX – produção, distribuição e comercialização de combustíveis, lubrificantes e de derivados;

XXXI – monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXXII – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;

XXXIII – serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro, incluídos clínicas veterinárias e pet shops;

XXXIV – serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, inclusive borracharias, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;

XXXV – produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração;

XXXVI – serviço de hotelaria e hospedagem;

XXXVII – atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais;

XXXVIII – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; e

XXXIX – atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos.

  • Os serviços de telemarketing e similares poderão funcionar desde que as mesas dos operadores mantenham distância mínima de 2 (dois) metros umas das outras.
  • O funcionamento de restaurantes, bares, lancherias e similares é permitido apenas por sistema de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away), sendo vedado o ingresso de clientes nos estabelecimentos e a formação de filas, mesmo que externas.
  • 3° O funcionamento de padarias e lojas de conveniência é permitido apenas por sistema de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away), com restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) atendente, sendo vedado o ingresso de clientes nos espaços de convivência e a formação de filas, mesmo que externas.
  • 4° Fica estabelecido que o atendimento nas agências bancárias e serviços postais deverá ser realizado a portas fechadas, com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) funcionário.
  • 5° Fica determinada em relação aos óbitos cuja causa seja atribuída a infecção suspeita ou confirmada pelo COVID-19:

I – a suspensão dos velórios ou despedidas fúnebres; e

II – o transporte e a disposição do cadáver apenas em caixão lacrado.

  • Entende-se como caso suspeito aquele que foi testado e aguardava resultado do exame realizado para infecção pelo COVID-19.
  • Fica limitado o acesso de pessoas a velórios ou despedidas fúnebres a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção e prevenção contra incêndio do local em que se realizarem.
  • 8° Fica determinado aos estabelecimentos funerários a estrita observância das orientações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e da Diretoria-Geral de Vigilância em Saúde (DGVS) quanto ao manejo do cadáver.
  • 9° Fica vedado o funcionamento das áreas comuns dos estabelecimentos que prestem serviço de hotelaria e hospedagem, sendo o consumo de refeições permitido exclusivamente nas respectivas acomodações.

Seção III
Do Comércio, Indústria e Serviços em Geral

Art. 12. Fica permitido o funcionamento das seguintes atividades e estabelecimentos:

I – ferragens e relacionados ao comércio de materiais de construção;

II – indústrias de produtos perecíveis, de alimentação animal, de limpeza e assepsia;

III – fornecimento e distribuição de gás;

IV – lavanderias;

V – óticas;

VI – salões de beleza e barbearias;

VII – indústria e comércio de embalagens de papel, papelão, vidro e plástico;

VIII – indústria e comércio de produtos farmoquímicos e farmacêuticos e de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos;

IX – fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

X – fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional;

XI – gráficas;

XII – comércio de adubos e fertilizantes e produtos químicos orgânicos;

XIII – estacionamentos, sendo vedado o serviço de manobristas;

XIV – serviços de manutenção predial e residencial;

XV – atividades relacionadas à produção rural;

XVI – produção e comércio de autopeças;

XVII – unidades lotéricas.

  • 1° O funcionamento dos salões de beleza e barbearias deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes simultâneos, e a lotação nas salas de espera ou de recepção não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção de prevenção contra incêndio, como forma de evitar a aglomeração de pessoas, observada a distância de 4 m² (quatro metros quadrados) entre os clientes.
  • 2° O comércio de autopeças é permitido apenas por sistema de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away), sendo vedado o ingresso de clientes nos estabelecimentos e a formação de filas, mesmo que externas.
  • Fica estabelecido que o atendimento nas unidades lotéricas deverá ser realizado a portas fechadas, com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) funcionário.

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