CORONAVÍRUS
Suspensão de Atividades
O Prefeito do Município de Porto Alegre, por meio do Decreto n° 20.534/2020 (DOE de 31.03.2020), declara o estado de calamidade pública e consolida as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, no Município de Porto Alegre.
A norma proíbe o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e industriais, bem como as atividades de construção civil, exceto, aquelas que prestam serviços para o Poder Público federal, estadual e municipal, inclusive para execução de obras públicas (artigos 8° e 9°).
Não se aplica a suspensão aos estabelecimentos que possuam atividades e serviços essenciais abaixo listados nos artigos 11 e 12.
O funcionamento de padarias, lojas de conveniência, restaurantes, bares, lancherias e similares, bem como comércio de autopeças são permitidas apenas por serviço de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away).
Frisa-se que os estabelecimentos devem adotar as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.
Anteriormente, tais disposições haviam sido publicadas por meio do Decreto n° 20.531/2020, ora revogado (
Das Atividades Essenciais
Art. 11. Ficam permitidas, observado o disposto neste artigo, as seguintes atividades essenciais:
I – todos os serviços públicos;
II – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
III – farmácias e drogarias;
IV – relacionados ao comércio, serviços e indústria na área da saúde e segurança;
V – atividades médico-periciais;
VI – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
VII – atividades de segurança privada;
VIII – atividades de defesa civil;
IX – transportadoras;
X – serviços de telecomunicações, internet e de processamentos de dados e relacionados à tecnologia da informação;
XI – telemarketing;
XII – distribuidoras de energia elétrica, água, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;
XIII – serviços de manutenção de redes e distribuição de energia elétrica e o de iluminação pública; presencialmente ou por meio de comércio eletrônico de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas não alcoólicas;
XV – mercados, supermercados, hipermercados, padarias, lojas de conveniência, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras e centros de abastecimento de alimentos, as distribuidoras e centros de distribuição de alimentos e de água, salvo se estas não forem as atividades predominantes do estabelecimento;
XVI – serviços funerários;
XVII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XIX – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
XX – inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
XXI – vigilância agropecuária;
XXII – controle e fiscalização de tráfego;
XXIII – mercado de capitais e de seguros;
XXIV – compensação bancária, redes de cartões de crédito e de débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais;
XXV – serviços postais;
XXVI – veículos de comunicação e seus respectivos parques técnicos, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, as bancas de jornais e de revistas;
XXVII – fiscalização tributária e aduaneira;
XXVIII – transporte de numerário;
XXIX – atividades de fiscalização;
XXX – produção, distribuição e comercialização de combustíveis, lubrificantes e de derivados;
XXXI – monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXXII – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;
XXXIII – serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro, incluídos clínicas veterinárias e pet shops;
XXXIV – serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, inclusive borracharias, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;
XXXV – produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração;
XXXVI – serviço de hotelaria e hospedagem;
XXXVII – atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais;
XXXVIII – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; e
XXXIX – atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos.
- 1°Os serviços de telemarketing e similares poderão funcionar desde que as mesas dos operadores mantenham distância mínima de 2 (dois) metros umas das outras.
- 2°O funcionamento de restaurantes, bares, lancherias e similares é permitido apenas por sistema de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away), sendo vedado o ingresso de clientes nos estabelecimentos e a formação de filas, mesmo que externas.
- 3° O funcionamento de padarias e lojas de conveniência é permitido apenas por sistema de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away), com restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) atendente, sendo vedado o ingresso de clientes nos espaços de convivência e a formação de filas, mesmo que externas.
- 4° Fica estabelecido que o atendimento nas agências bancárias e serviços postais deverá ser realizado a portas fechadas, com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) funcionário.
- 5° Fica determinada em relação aos óbitos cuja causa seja atribuída a infecção suspeita ou confirmada pelo COVID-19:
I – a suspensão dos velórios ou despedidas fúnebres; e
II – o transporte e a disposição do cadáver apenas em caixão lacrado.
- 6°Entende-se como caso suspeito aquele que foi testado e aguardava resultado do exame realizado para infecção pelo COVID-19.
- 7°Fica limitado o acesso de pessoas a velórios ou despedidas fúnebres a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção e prevenção contra incêndio do local em que se realizarem.
- 8° Fica determinado aos estabelecimentos funerários a estrita observância das orientações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e da Diretoria-Geral de Vigilância em Saúde (DGVS) quanto ao manejo do cadáver.
- 9° Fica vedado o funcionamento das áreas comuns dos estabelecimentos que prestem serviço de hotelaria e hospedagem, sendo o consumo de refeições permitido exclusivamente nas respectivas acomodações.
Seção III
Do Comércio, Indústria e Serviços em Geral
Art. 12. Fica permitido o funcionamento das seguintes atividades e estabelecimentos:
I – ferragens e relacionados ao comércio de materiais de construção;
II – indústrias de produtos perecíveis, de alimentação animal, de limpeza e assepsia;
III – fornecimento e distribuição de gás;
IV – lavanderias;
V – óticas;
VI – salões de beleza e barbearias;
VII – indústria e comércio de embalagens de papel, papelão, vidro e plástico;
VIII – indústria e comércio de produtos farmoquímicos e farmacêuticos e de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos;
IX – fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
X – fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional;
XI – gráficas;
XII – comércio de adubos e fertilizantes e produtos químicos orgânicos;
XIII – estacionamentos, sendo vedado o serviço de manobristas;
XIV – serviços de manutenção predial e residencial;
XV – atividades relacionadas à produção rural;
XVI – produção e comércio de autopeças;
XVII – unidades lotéricas.
- 1° O funcionamento dos salões de beleza e barbearias deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes simultâneos, e a lotação nas salas de espera ou de recepção não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção de prevenção contra incêndio, como forma de evitar a aglomeração de pessoas, observada a distância de 4 m² (quatro metros quadrados) entre os clientes.
- 2° O comércio de autopeças é permitido apenas por sistema de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away), sendo vedado o ingresso de clientes nos estabelecimentos e a formação de filas, mesmo que externas.
- 3°Fica estabelecido que o atendimento nas unidades lotéricas deverá ser realizado a portas fechadas, com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) funcionário.